Não tenho de facto conhecimento, a suspensão agora implica perda de mandato?

A Lei 7/93, com as alterações entretanto produzidas pela Lei n.º 16/2009, de 01/04; Lei n.º 43/2007, de 24/08; Lei n.º 45/2006, de 25/08; Lei n.º 44/2006, de 25/08; Lei n.º 52-A/2005, de 10/10; Lei n.º 24/2003, de 04/07; Rect. n.º 9/2001, de 13/03; Lei n.º 3/2001, de 23/02; Lei n.º 45/99, de 16/06; Lei n.º 8/99, de 10/02; Lei n.º 55/98, de 18/08 e Lei n.º 24/95, de 18/08) penso que ainda mantém a sguinte redacção:

Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais de um único período não superior a 180 dias.

Independentemente disso, a dança já começou. João de Deus Pinheiro, eleito pelo PSD no distrito de Braga, 30 minutos depois de tomar posse, renunciou ao cargo!

Muito provavelmente contava com a presidência da A.R. caso o PSD tivesse vencido, ou no mínimo a vice-presidência. Deputado é que não. Política de verdade?

Vou por aí. Vaidoso que é...