É lastimável, de facto! Onde é que já se viu um impasse destes?! E respondendo à última questão: lógico que ninguém sai bem na foto (a menos que lá ponham uma Loura a colorir a coisa:))
(a menos que lá ponham uma Loura a colorir a coisa:))
Era uma hipótese para o país prestar mais atenção ao cargo...
O PSD, esquecendo que em tempos impôs dois nomes para Provedor de Justiça (quando tinha maioria absoluta e podia fazer o que lhe apetecesse), não aceitou Jorge Miranda porque tinha um nome melhor. Poor acaso, e para ser melhor que o de Jorge Miranda, não estou a ver quem.
O PS continua igual a si próprio ... insiste num nome que já se sabe que outros não acietam em vez de avançar com outros de igual nomeada!
Neste momento terá de ser alguém independente e com prestígio, na demora perdem todos, a solução é urgente
Como é bom de ver, o SOL e o Público estão a prestar um péssimo serviço ao divulgar notícias sem ter o cuidado de confirmar as indicações das suas fontes (no caso, "eminentes juristas"). Diz-nos o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) que o provedor de Justiça se mantém no cargo até à posse do seu sucessor. Efectivamente, uma leitura obtusa desta norma levaria à conclusão de que o titular desse órgão não pode simplesmente abandonar o cargo depois do termo do mandato. Sucede, porém, que o artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei prevê a possibilidade de renúncia, mesmo durante o mandato. Ora, por maioria de razão, o provedor de Justiça pode abandonar o cargo depois de cumprido o seu mandato! Nem outra solução faria sentido, pois mal se compreenderia que a lei deixasse o titular do órgão renunciar durante o mandato que aceitou e, simultaneamente, o obrigasse a ficar refém de inúmeras contingências depois de cumprida a sua insigne missão de cidadania. O que o artigo 6.º, n.º 2, pretende alcançar é a protecção da independência e da inamovibilidade (artigo 7.º da mesma lei), não a restrição da liberdade do cidadão eleito.
andre matos a 31 de Março de 2009 às 11:43
Será? A interpretação da possibilidade de renúncia não implica forçosamente o artº 6º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril. Pelo menos é passível de várias interpretações, causando algum imbróglio jurídico.
A não ser assim, o provedor de Justiça pode começar a exercer advocacia enquanto a Assemblei da República não eleger quem lhe suceda, uma vez que também não se aplica a alínea c) do artigo 15.º. Nem a alínea b). Nem a alínea a). O argumento ad absurdum ilustra bem a fragilidade dessa tese.
Anónimo a 31 de Março de 2009 às 12:09
Não pretendo aqui esgrimir argumentos, apenas escrevi que podem ser defendidas várias teses nesta matéria, que se as partes estivessem interessadas, o que não me parece, acabariam no T.C.
Mas julgo que os partidos podem resolver muito rapidamente a questão, esse é o ponto principal, percebendo que nesta matéria ninguém já vai ganhar, encontrando muito rapidamente um compromisso.